O habeas corpus preventivo (conhecido por salvo-conduto) para cultivo caseiro de cannabis medicinal é um tema relevante e atual no Judiciário brasileiro. Divide opiniões, acirra debates e suscitam dúvidas. Mas afinal, o que se precisa demonstrar para obtê-lo?
Sabemos que, em Direito, não há uma receita de bolo. A mesma situação fática pode ter diferentes interpretações, isso não é novidade para os operadores do Direito e não seria diferente com o assunto em tela. Contudo, há certos requisitos que podem ser encarados como uma espécie de “área comum” na maioria das ações. Obviamente, tendo em mente de que cada caso é um caso. Usaremos como fonte as recomendações da ACALMAM (Associação Cannabis Legal e Medicinal da Amazônia) que é a primeira associação canábica do Estado do Amazonas e do norte do Brasil.
1. PRESCRIÇÃO MÉDICA, indicando o uso da cannabis, seja produto importado, seja artesanal, informando: a posologia, o CID da doença e o CRM do médico;
2. LAUDOS MÉDICOS, relatando todo o histórico clínico (tratamentos já utilizados e seus efeitos colaterais) com foco: na gravidade da doença e no sofrimento dela decorrente, inclusive o quadro atual do paciente; na prescrição da cannabis por ser alternativa terapêutica mais eficaz, apontando a data de início do uso e a melhora na qualidade de vida desde então; e na inexistência de medicamento nacional acessível (ressaltando que tal melhora foi obtida com o uso do óleo artesanal feito pelo próprio paciente);
Os dois requisitos acima são essenciais para comprovar o direito fundamental à saúde. Não há necessidade de que ambos sejam elaborados pelo mesmo profissional. O importante é que o julgador saiba que há uma doença e há tratamento com respaldo médico associado. Portanto, resultados de exames de sangue, radiografias, entre outros também deverão ser anexados no habeas corpus, pois serviram de base pra feitura dos laudos médicos.
3. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DA ANVISA COM VALIDADE ATUAL, caso a prescrição médica seja para produto importado. Porém, ainda que o paciente obtenha prescrição médica para produtos de alguma associação ou com receita azul para comprar em redes de farmácias, entende-se que a autorização de importação expedida pela ANVISA é um documento estratégico para fundamentar a ação de habeas corpus, pois se o Estado brasileiro por meio de sua agência reguladora reconhece o direito à saúde do paciente e permite que importe produtos à base de cannabis, não deveria existir empecilho para produzir o medicamento em sua própria casa;
4. DOCUMENTOS PESSOAIS DO PACIENTE E DO RESPONSÁVEL (certidão de nascimento ou RG ou CNH e CPF), comprovante de residência no nome do paciente ou seu responsável (ou declaração de vida e residência), comprovante de renda (de preferência imposto de renda, na falta, os 3 últimos contracheques ou holerites, assim como os 3 últimos extratos bancários).
Tal declaração de renda é necessária para comprovar que o paciente não tem condições econômicas para arcar com o tratamento, a não ser que a ação verse sobre a melhora na qualidade de vida com a utilização do óleo artesanal, assim dispensando esta documentação. É bom salientar que a impossibilidade econômica de manter o tratamento com cannabis ou importar produtos derivados não é um requisito essencial para a concessão do salvo-conduto.
Ainda que o paciente tenha condições financeiras, o cultivo caseiro é sempre mais barato, mais benéfico e mais eficaz do que qualquer outro produto similar registrado pela ANVISA ou que tenha sua importação permitida. Logo, se a capacidade financeira do paciente em manter o tratamento for a única fundamentação do pedido de salvo-conduto é importante a juntada dos comprovantes de renda, bem como do orçamento dos produtos importados e/ou registrados pela ANVISA, pois há decisões em que o julgador no mérito não conheceu do salvo-conduto, por considerar que o paciente não demonstrou comprovadamente a incapacidade financeira alegada;
5. RELATO MANUSCRITO DO PACIENTE OU FAMILIAR CONTANDO A HISTÓRIA DE VIDA, sobre a doença, o tratamento e a melhora na qualidade de vida;
6. ORÇAMENTO DO PRODUTO IMPORTADO que foi prescrito e autorizado importação pela ANVISA;
7. COMPROVANTE DE APRENDIZADO OU CURSO, SOBRE AS TÉCNICAS DE CULTIVO E EXTRAÇÃO ARTESANAL (serve autodeclaração de estudo e experiência).
Em que pese o valor da autodeclaração, destes comprovantes não serem difíceis de se adquirir, do farto conhecimento gratuito na internet, dentre outras camadas, as mais recentes decisões têm levado por base laudos de dimensionamento elaborado por engenheiro agrônomo e laudos técnicos farmacêuticos.
O laudo de dimensionamento de plantas vai analisar a prescrição médica do paciente e informar quantas plantas serão necessárias no decorrer de um ano para extrair o óleo artesanal correspondente. Esse documento vai auxiliar o julgador em fixar um limite de plantas ao paciente, posto que por ser destinado único e exclusivamente ao seu tratamento, não há sentido em permitir que cultive inúmeras plantas e isso acaba levando os juízes a negarem a concessão do habeas corpus.
O laudo técnico elaborado por farmacêutico pode atestar o tipo de genética a ser utilizada no tratamento no caso do pedido de salvo-conduto conter importação de sementes e também a forma e o modo de extração que o paciente necessitará para a produção do óleo caseiro, como por exemplo, se a extração será com ou sem solvente, a quantidade de flores secas utilizadas em cada procedimento de extração, qual material usar na diluição e em que proporção, entre outros fatores a serem determinados em cada caso;
8. QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE REFORCE A IMPORTÂNCIA DO USO DA CANNABIS NA MELHORA DO QUADRO CLÍNICO, como laudo de outros profissionais, médicos, enfermeiros, terapeutas, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, professores, etc.
As recentes decisões, não só do STJ, como de Tribunais, Estaduais ou Regionais Federais, e até mesmo de primeiro grau que concederam o salvo-conduto levaram em consideração os requisitos acima. A 5a e a 6a Turma do STJ inclusive unificaram o entendimento de que a ação de habeas corpus preventivo é o instrumento apto a tutelar casos de cultivo caseiro de cannabis medicinal, pois o delito em questão é classificado como crime permanente e não há a devida regulamentação dos órgãos competentes. Aliás, sequer vislumbra-se que seja regulamentado o cultivo caseiro para fins medicinais num futuro próximo.
Não se pode esquecer que na ação de habeas corpus o paciente deverá juntar todas as suas provas no ato de impetração da inicial, é imperioso que tanto o paciente quanto o advogado impetrante tenham ciência de que quantos mais documentos tenham em mãos ao ingressar com a ação de habeas corpus, mais garantirão o êxito de seus pedidos. Isso serve até mesmo para fins de concessão da liminar.
A título de reflexão sobre o assunto é importante saber que o mais avançado projeto de lei sobre a regulamentação da cannabis medicinal no Brasil não prevê a possibilidade do cultivo caseiro (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=947642). Ou seja, se nada mudar e a lei for aprovada nestes moldes, as ações de habeas corpus continuarão sendo impetradas para a concessão do salvo-conduto e a tendência é de que os tribunais superiores acabem sumulando a questão, caso o Poder Legislativo, ou o Executivo por meio de seus órgãos não regulem o cultivo caseiro para fins medicinais.
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