De forma geral, a competência para apreciar o pedido de habeas corpus preventivo visando o cultivo caseiro de maconha para fins medicinais é do Juiz de 1º grau.
É importante que o impetrante conheça o Regimento Interno do Judiciário do local em que vá fazer o pedido. Pode existir uma vara específica que aprecie tal questão ou dispor que, em virtude da autoridade coatora (órgãos de segurança pública), a competência seja do próprio Tribunal.
O juízo de primeiro grau pode ser Estadual (na maioria dos casos) ou Federal (caso o pedido também contenha a importação de sementes, o que caracteriza a transnacionalidade da conduta). Essa questão da competência ficou definida pelo STJ no Conflito de Competência Nº 171.206 – SP (2020/0061266-6), no qual recomenda-se a leitura e destaca-se abaixo importante trecho da ementa:
(…)
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos.
3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.
4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência.
Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (grifos nosso)
Portanto, será de competência da justiça federal apenas se o habeas corpus preventivo conter pedido para importação de sementes, devendo integrar o polo passivo o Superintendente Regional da Polícia Federal do local onde tramitará a ação, juntamente com as demais autoridades coatoras: o Comandante Geral da Policia Militar do Estado e o Delegado Geral da Policia Civil do Estado.
Ficou com alguma dúvida? Fale agora com um advogado sobre o assunto.

Deixe um comentário