O que são drogas?

Muito se fala sobre a PEC das Drogas, um projeto de emenda à Constituição que pretende incluir o seguinte inciso no artigo 5o: LXXX – a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A PEC 45/2023 proposta pelo Presidente do Senado, o Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) usou quatro laudas de justificativa para abordar um objeto tão complexo e cheio de camadas como o uso de drogas. Abaixo: 

JUSTIFICAÇÃO 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Nesse contexto, a prevenção e o combate ao abuso de drogas é uma política pública essencial para a preservação da saúde dos brasileiros. 

Reconhecendo a complexidade da matéria e os danos que as drogas causam às famílias brasileiras, a Constituição Federal de 1988 tratou do tema em vários dispositivos. No art. 5º, equiparou o tráfico aos crimes hediondos (inciso XLIII) e autorizou a extradição de cidadãos naturalizados que tenham se envolvido nesse crime (LI). No capítulo da Segurança Pública, incumbiu à Polícia Federal, sem prejuízo das demais forças, “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” (art. 144, § 1º, II) 

Ainda na seara processual penal, determinou, no art. 243, a expropriação de terras utilizadas para o plantio de drogas e a apreensão de quaisquer bens e valores decorrentes do tráfico. 

No Capítulo VII, por força da Emenda Constitucional nº 65, de 2010, estabeleceu explicitamente, no âmbito da proteção integral, a necessidade de “programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins” (art. 227, § 3º, VII). 

Foi com esse panorama de regras e princípios que o legislador ordinário guiou a formulação da legislação infraconstitucional. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, previu a prática de “tráfico de drogas”, com pena agravada (art. 33), bem como a de “porte para consumo pessoal”, com penas que não permitem o encarceramento (art. 28). 

O motivo desta dupla criminalização é que não há tráfico de drogas se não há interessado em adquiri-las. Com efeito, o traficante de drogas aufere renda – e a utiliza para adquirir armamento e ampliar seu poder dentro de seu território – somente por meio da comercialização do produto, ou seja, por meio da venda a um usuário final.  

Essa compreensão vem sendo desafiada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 635.659/SP1, que se encontra sob julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), e que teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 506). Resumidamente, trata-se de um recurso em que o recorrente busca sua absolvição tendo como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343, de 2006 (Lei Antidrogas). Até o presente momento, há quatro votos favoráveis ao provimento do RE.  

Com efeito, o prosseguimento do julgado (RE 635.659/SP) aponta para uma declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343, de 2006. 

Esta Proposta de Emenda à Constituição visa a conferir maior robustez à vontade do constituinte originário, na esteira dos dispositivos anteriormente elencados, ao prever um mandado de criminalização constitucional para as condutas de portar ou possuir entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Essa medida, uma vez promulgada, daria respaldo à validade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006. 

É de notar que a própria jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de que emendas constitucionais possam ser editadas como consequência de decisões de constitucionalidade do próprio tribunal. E reconhecem, inclusive, que estas merecem maior deferência pelo Tribunal, motivo pelo qual consideramos adequada a eleição desta via – uma proposta de emenda à constituição – para sedimentar, definitivamente, a opção feita pelo constituinte originário a respeito do tema. Cite-se a esse respeito a ementa da ADI 5105/DF2: 

“(…) EMENDAS CONSTITUCIONAIS DESAFIADORAS DA JURISPRUDÊNCIA RECLAMAM MAIOR DEFERÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL, PODENDO SER INVALIDADAS SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ULTRAJE AOS LIMITES INSCULPIDOS NO ART. 60, CRFB/88. LEIS ORDINÁRIAS QUE COLIDAM FRONTALMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (LEIS IN YOUR FACE) NASCEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOTADAMENTE QUANDO A DECISÃO ANCORAR-SE EM CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS). ESCRUTÍNIO MAIS RIGOROSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS IMPOSTO AO LEGISLADOR PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE OU QUE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E AXIOLÓGICOS QUE LASTREARAM O POSICIONAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM (HIPÓTESE DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA).” 

A posição do Congresso Nacional, externada por esta proposta de emenda à Constituição, objetiva, pois, dialogar institucionalmente com os demais Poderes da República, de forma harmônica, nos termos do art. 2º da Constituição Federal de 1988.  

Além disso, entendemos que a modificação proposta está em compasso com o tratamento multidisciplinar e interinstitucional necessário para que enfrentemos o abuso de entorpecentes e drogas afins, tema atualmente tão importante para a sociedade brasileira. Além disso, a legislação infraconstitucional está em constante revisão e reforma, tendo em conta as circunstâncias sociais e políticas vigentes. 

Diante de todo o exposto, conclamamos os demais pares para a aprovação desta importante proposta. 

Sala das Sessões, 

Senador RODRIGO PACHECO

Antes de analisar a justificativa do eminente parlamentar, é necessário tecer breves considerações. Pra começo de conversa: o que são drogas? De modo simples e objetivo: drogas são substâncias que alteram a percepção e o funcionamento do corpo humano. Porém, esta definição comporta algumas classificações. 

As drogas podem ser naturais (derivadas de animais e plantas) ou sintéticas (produzidas em laboratório). Contudo, a classificação que talvez seja mais perceptível às pessoas em geral seja a que as divide em lícitas e ilícitas. Podemos dizer que lícitas são as permitidas (café, cerveja, açúcar, álcool, cigarros, etc) e ilícitas as proibidas (maconha, cocaína, etc). Mas o que define uma droga como proibida ou permitida? Quais são os critérios utilizados? Técnicos? Culturais? Econômicos? Raciais?

O Brasil adota um critério puramente legal para definir o que é ou não proibido. A lei de drogas (lei 11.343/06) prevê no parágrafo único do seu primeiro artigo que “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

O legislador brasileiro optou por definir drogas como substâncias que além de causar dependência, estejam especificadas em lei ou em listas atualizadas pelo Executivo. Em poucas palavras, percebe-se um caráter discriminatório e deslocado da realidade nesta definição, pois considera que todo e qualquer uso de drogas é capaz de levar à dependência. Todavia, o grande problema não é a existência da droga em si, mas o abuso no seu consumo e, principalmente, sua proibição.

A maioria esmagadora da população economicamente ativa do Brasil começa o seu dia com um pó que contém uma droga cujo principal efeito é a estimulação do sistema nervoso, o que pode aumentar o estado de alerta, melhorar a concentração e reduzir a fadiga mental. Esse é o efeito da cafeína no cérebro humano. 

O café é uma droga psicotrópica e se consumida em excesso causa insônia, irritação, dor de cabeça, náusea, taquicardia, tremores de extremidade e até crises de ansiedade. Tais sintomas se assemelham à abstinência desta droga. Experimente ficar um dia inteiro sem café. Para muitos tal ideia é inconcebível dado o alto grau de dependência. Entretanto, em virtude da cafeína não constar do rol de produtos proibidos e/ou controlados que é periodicamente atualizado pela ANVISA, o café, apesar de ser, não é visto como droga pelas pessoas. É bom que se saiba: o café em excesso mata. 

As listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União mencionado na lei de drogas nada mais é do que a Portaria 344 de 1998 do Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde. Hoje em dia é a ANVISA quem faz a atualização. Portanto, drogas são as que constam nesta portaria.

No que tange à maconha, ela está inserida na lista E da Portaria que menciona plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Entretanto, o canabidiol está inserido em outra lista, a C1 que trata das substâncias sujeitas a controle especial. 

Além da possibilidade da regulamentação do cultivo cuja competência é do Ministério da Saúde há quase vinte anos, pode também a ANVISA reclassificar a planta de cannabis, no entanto, como se trata de uma commodity de um mercado mundial bilionário, os mesmos atores que a criminalizaram são os que impõe limites apertados para sua flexibilização no acesso dos seus produtos derivados por boa parte da população. 

Voltando à justificativa do Senador para o projeto de emenda à Constituição, informa que as drogas são um grave problema de saúde pública e que a solução é criminalizar o usuário, eis que, sem sua existência não haveria o traficante para vender tal droga. Acontece que o uso de drogas não é o grande causador das mazelas em nossa sociedade, mas sim a sua proibição. 

A humanidade sempre buscou as alterações da mente e do corpo que as drogas proporcionam, seja por motivos medicinais, religiosos, seja para confraternizações sociais ou simplesmente para aliviar as dores e o sofrimento dessa aventura chamada vida. 

A proibição do álcool nos Estados Unidos há quase um século e que durou quase uma década não trouxe a solução moral esperada com tal medida para a sociedade americana, muito pelo contrário, pois a proibição gerou a diminuição da oferta por meios legais, destinando toda uma cadeia de produção ao mercado ilegal sem qualquer tipo de fiscalização sobre a produção e boas práticas. 

Esta proibição levou a um grave problema de violência e saúde pública nos Estados Unidos. Como a demanda pela droga não diminuiu com sua proibição, quem resolveu suprir essa omissão foram criminosos, assim aumentando as mortes violentas por controles de pontos de fabricação e distribuição da bebida. Além disso, a fabricação do álcool era feita de qualquer forma visando o lucro, e não era incomum a morte de pessoas ao consumirem tais produtos ilícitos naquele período.

Toda essa explanação visa demonstrar que a erradicação das drogas é uma falácia, uma utopia orquestrada por aqueles que têm interesse em disseminar o pânico moral na população brasileira. E se amanhã o Estado resolver que o álcool, por ser a droga lícita mais consumida no país impactando direta e indiretamente nos índices de violência doméstica e morte no trânsito, sem contar as inúmeras mazelas à saúde gerando impactos aos cofres públicos no que diz respeito ao Sistema Único de Saúde, vai tornar-se uma droga ilícita? Ainda assim, você seria favorável à atual PEC das drogas? Ou a droga de sua preferência é “melhor” que as demais? Ou o fato de determinada droga ser lícita quer dizer que ela não causa prejuízos ao usuário e a terceiros?

Em derradeiro, as palavras do historiador e professor Henrique Carneiro que já na introdução de sua obra intitulada “Drogas: a história do proibicionismo” brinda-nos com a verdade incômoda:

“Consumidores de drogas. Essa é a condição humana eterna que foi potencializada na era mercantil e industrial e alcança hoje a dimensão não só das panaceias como das pílulas da felicidade. Drogas para trabalhar, para dormir, para fazer sexo, para vencer a tristeza, o cansaço, o tédio, o esquecimento, a desmotivação. Cada vez mais a modelação e a modulação química da subjetividade se tornam determinantes não só na economia estrito senso das sociedades, mas nas economias psíquicas. 

Somos todos drogados, mas se define pouco explicitamente a natureza comum de se tomar remédios psicoativos, bebidas alcoólicas, tabaco, café e substâncias ilícitas, separados por cargas simbólicas altamente significativas decorrentes de seus diferentes regimes de normatização. 

A justificativa aparente da regulamentação diferenciada das substâncias psicoativas seria a dos seus danos potenciais comparados, mas a evidência científica demonstra não ser esse o critério. Desde o final do século XIX se estabeleceu uma regulamentação, a partir dos países centrais, que depois − ao longo do século XX − firmaram e impuseram tratados internacionais que instituíram a separação atual em três diferentes circuitos de circulação das drogas: as substâncias ilícitas, as lícitas medicinais e as lícitas recreativas. A história das drogas é, assim, antes de tudo, a história de suas regulações, da construção de seus regimes de circulação e das consequentes representações culturais e políticas de repressão, incitação ou tolerância”.

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