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  • 🌿 5 Curiosidades sobre o Fornecimento de Canabidiol (CBD) pelo SUS para Quem Ainda Tem Receio

    🌿 5 Curiosidades sobre o Fornecimento de Canabidiol (CBD) pelo SUS para Quem Ainda Tem Receio

    Se você tem preconceito contra o uso de produtos à base de Cannabis sativa para tratar doenças, é normal sentir dúvidas. Mas conhecer os fatos pode ajudar a entender por que o SUS (Sistema Único de Saúde) já oferece esses medicamentos. Veja 5 informações que vão surpreendê-lo:


    1. O CBD não é “maconha recreativa”

    O canabidiol (CBD) é um componente terapêutico extraído da planta Cannabis sativa, mas não causa efeito psicoativo (“barato”), cujo responsável pela euforia é o THC, presente em quantidades insignificantes ou nulas nos medicamentos do SUS ricos em CBD.


    2. Médicos prescrevem, e o SUS aprova

    O CBD é indicado por médicos após comprovação de que outros tratamentos falharam. O SUS só libera o medicamento após análise rigorosa de laudos, exames e relatórios. Não é algo “experimental”: é um tratamento reconhecido e regulamentado.


    3. Crianças com epilepsia são as maiores beneficiadas

    O SUS já fornece CBD para crianças e adolescentes com epilepsia grave que não respondem a remédios convencionais. Em muitos casos, o uso reduz as crises em até 70%, melhorando a qualidade de vida. Famílias que antes enfrentavam até 100 crises por dia hoje relatam dias de tranquilidade.


    4. O Brasil segue exemplos mundiais

    Países como EUA, Canadá e Alemanha já usam CBD há anos em hospitais. A OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece seus benefícios e afirma que o CBD é seguro e não causa dependência. Não se trata de uma “moda”, mas de ciência.


    5. O SUS só libera o medicamento em casos graves

    Não é qualquer pessoa que consegue CBD pelo SUS. A aprovação exige:

    • Diagnóstico comprovado (ex.: epilepsia refratária, esclerose múltipla, etc. );
    • Falha em tratamentos tradicionais;
    • Acompanhamento médico contínuo.
      Ou seja: é um recurso para casos extremos, não um tratamento banalizado.

    Por Que Isso é Importante?

    O preconceito contra a cannabis medicinal muitas vezes vem da confusão entre uso recreativo e terapêutico. Enquanto o primeiro foi recentemente considerado ilícito administrativo pelo STF, o segundo é amparado por leis e pela medicina.

    Se um familiar seu precisa desse tratamento, entenda:

    • O CBD não vicia;
    • Possui amplas comprovações científicas de eficácia no tratamento de epilepsias;
    • Salvou vidas de milhares de brasileiros.

    Conclusão

    A cannabis medicinal não é sobre “liberar drogas”, mas sobre oferecer dignidade a quem sofre. Se ainda tem dúvidas, converse com médicos ou famílias que já usam o tratamento. A saúde é um direito de todos, e o SUS está aí para garantir isso.

  • 🌿 5 Benefícios do Canabidiol (CBD) para Pacientes com Epilepsia e Familiares

    🌿 5 Benefícios do Canabidiol (CBD) para Pacientes com Epilepsia e Familiares

    O tratamento com canabidiol (CBD) tem transformado a vida de pacientes com epilepsia refratária (que não responde a medicamentos tradicionais) e de suas famílias. Conheça os principais benefícios comprovados por estudos científicos:


    1. Redução drástica nas crises epilépticas

    Para o paciente:
    O CBD age no sistema nervoso, ajudando a controlar a atividade elétrica excessiva do cérebro que causa as crises. Em muitos casos, pacientes que tinham dezenas de crises por dia passam a ter apenas algumas por mês – ou até nenhuma.

    Para a família:
    Menos crises significam menos emergências médicas, noites de sono mais tranquilas e a possibilidade de retomar rotinas simples, como ir à escola ou passear.


    2. Melhora na qualidade de vida

    Para o paciente:
    Com menos crises, há espaço para desenvolvimento cognitivo e físico, especialmente em crianças. Muitas recuperam habilidades perdidas, como falar, andar ou interagir socialmente.

    Para a família:
    A redução do estresse constante permite que pais e cuidadores retomem atividades pessoais e tenham mais tempo para outros filhos e para si mesmos.


    3. Menos efeitos colaterais que remédios tradicionais

    Para o paciente:
    Antiepilépticos convencionais podem causar sonolência extrema, danos ao fígado ou alterações de humor. O CBD, quando bem dosado, tem efeitos colaterais leves (como sonolência moderada) e é bem tolerado.

    Para a família:
    Ver o paciente mais alerta e com menos reações adversas traz alívio emocional e reduz a preocupação com complicações a longo prazo.


    4. Possibilidade de reduzir outros medicamentos

    Para o paciente:
    Em alguns casos, o CBD permite diminuir a dose de antiepilépticos fortes, reduzindo o risco de efeitos cumulativos (como danos aos rins ou ossos).

    Para a família:
    Menos remédios significam menos custos com farmácia e menos idas ao médico para ajustes de dosagem.


    5. Esperança renovada

    Para o paciente:
    Para quem já tentou dezenas de tratamentos sem sucesso, o CBD representa uma nova chance de controle da doença. Muitos pacientes recuperam a autonomia e a alegria de viver.

    Para a família:
    Ver um ente querido melhorar após anos de sofrimento traz alívio emocional profundo. Além disso, famílias tornam-se defensoras do tratamento, ajudando outras pessoas a conhecerem a terapia.


    Importante Saber:

    • O CBD não é psicoativo (não dá “barato”) e é legalizado no Brasil com prescrição médica.
    • O SUS fornece o medicamento gratuitamente para casos graves de epilepsia, mas o acesso ainda exige persistência.

    📌 Conclusão:
    O canabidiol não é uma cura milagrosa, mas uma ferramenta poderosa para devolver dignidade a quem vive com epilepsia. Se você conhece alguém nessa situação, compartilhe essa informação.

  • 🌿 Como Conseguir Medicamentos à Base de Cannabis pelo SUS: Guia Prático

    🌿 Como Conseguir Medicamentos à Base de Cannabis pelo SUS: Guia Prático

    Se você ou alguém da sua família precisa de medicamentos à base de canabidiol (CBD) ou outros fitocanabinoides para tratar doenças crônicas, saiba que o Sistema Único de Saúde (SUS) pode ser um caminho para obter esses produtos de forma gratuita ou subsidiada. Neste artigo, explicamos como funciona o processo, os direitos dos pacientes e os passos necessários para acessar esse tratamento.


    1. Para quais doenças esses medicamentos são indicados?

    Produtos à base de cannabis são usados principalmente para tratar condições como:

    • Epilepsia refratária (que não responde a outros tratamentos);
    • Esclerose múltipla;
    • Dor crônica;
    • Efeitos colaterais de quimioterapia (náuseas e vômitos);
    • Transtornos de ansiedade e PTSD (em casos específicos).

    2. Como o SUS oferece esses medicamentos?

    Atualmente, o SUS disponibiliza alguns produtos à base de cannabis, mas o acesso ainda é limitado. Veja como funciona:

    a) Medicamentos já incorporados

    Em 2023, o Ministério da Saúde incorporou o canabidiol (CBD) para tratar epilepsias graves em crianças e adolescentes. O medicamento Mevatyl® (spray com THC e CBD) também é oferecido para esclerose múltipla em casos específicos.

    b) Solicitação via processo individual

    Se o medicamento que você precisa não está na lista do SUS, é possível entrar com um pedido administrativo ou judicial. Muitos pacientes conseguem acesso por meio de ações na Justiça, com base no direito à saúde (art. 196 da Constituição).


    3. Passo a Passo para Conseguir o Medicamento

    Passo 1: Consulta médica

    • Procure um médico neurologista, psiquiatra ou especialista na sua doença.
    • Ele deve confirmar o diagnóstico e prescrever o uso de CBD ou outro fitocanabinoide, explicando por que outros tratamentos não funcionaram.

    Passo 2: Documentação necessária

    • Receita médica detalhada (com nome do medicamento, dosagem e justificativa);
    • Laudos e exames que comprovem a doença;
    • Relatório médico atestando a necessidade do tratamento.

    Passo 3: Encaminhamento para o SUS

    • O médico deve enviar a solicitação para a Secretaria de Saúde do seu município ou estado.
    • Se a resposta for negativa ou demorar, você pode:
    • Recorrer à Defensoria Pública;
    • Entrar com ação judicial (muitos casos são resolvidos rapidamente na Justiça).

    4. Desafios no Acesso

    • Burocracia: O processo pode ser lento e exigir múltiplas etapas.
    • Falta de informação: Nem todos os profissionais de saúde conhecem os procedimentos.
    • Estoque limitado: Alguns medicamentos estão disponíveis apenas em centros específicos.

    5. Dicas Práticas

    • Busque associações de pacientes: há diversas espalhadas por todo o Brasil que oferecem orientação e apoio jurídico.
    • Registre-se na Anvisa: Se o SUS não atender, você pode importar o produto com autorização da Anvisa (mas o custo é alto).
    • Fique atento às leis: Em 2025, novos projetos buscam ampliar o acesso a fitocanabinoides pelo SUS.

    6. Perguntas Frequentes

    P: Posso comprar CBD em farmácia sem receita?
    R: Não. Produtos à base de cannabis exigem prescrição médica e registro na Anvisa.

    P: O SUS fornece óleo de cannabis para autismo?
    R: Ainda não há incorporação oficial, mas alguns pacientes conseguem via judicial.

    P: Quanto tempo demora o processo pelo SUS?
    R: Pode variar de semanas a meses. A via judicial costuma ser mais rápida.


    Conclusão

    Apesar das dificuldades, o acesso a medicamentos à base de cannabis pelo SUS está avançando. Se você precisa desse tratamento, não desista! Busque apoio médico, documente tudo e, se necessário, recorra aos seus direitos na Justiça. A saúde é um direito de todos, e a cannabis medicinal já mudou a vida de milhares de brasileiros.

    📌 Fonte confiável: Consulte sempre o site do Ministério da Saúde ou entre em contato com a Defensoria Pública do seu estado para orientações atualizadas ou procure um ADVOGADO de sua confiança.

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    (Texto informativo. Para orientação médica ou jurídica personalizada, consulte um profissional.)

  • Uso recreativo ou social?

    Uso recreativo ou social?

    Muito se fala no uso recreativo quando o assunto é a maconha. Contudo, as principais drogas recreativas do brasileiro são as lícitas, legais. Aquelas em que se encontram facilmente em qualquer esquina e estão presentes em todos os estabelecimentos de entretenimento, como casa de shows e barzinhos. Estamos falando, principalmente, do álcool. 

    A FioCruz publicou em novembro de 2024, o relatório final da “Estimação dos custos diretos e indiretos atribuíveis ao consumo do álcool no Brasil”. Trata de um documento elaborado em 38 (trinta e oito) páginas que pode ser acessado AQUI!

    Já no primeiro parágrafo do resumo do relatório informa que:

    O consumo de álcool é um dos principais fatores de risco para doenças crônicas não-transmissíveis e gera significativos custos econômicos diretos e indiretos para países e suas populações, considerando despesas de saúde e a perda de produtividade para economias. No Brasil observa-se uma tendência de aumento em ambos o consumo de álcool regular e o abusivo, principalmente entre mulheres, além da introdução do consumo ainda na adolescência.

    Antes mesmo de apresentar os dados da pesquisa, o resumo do relatório alerta pras doenças oriundas do consumo abusivo do álcool, o prejuízo à economia nacional, bem como fator determinante como a verdadeira porta de entrada dos jovens ao mundo das drogas.

    Todas as mazelas sócio-econômicas que muitos pensam que podem advir com a regulamentação/legalizacao da cannabis, na realidade acontecem com o consumo abusivo e crescente do álcool na sociedade brasileira. 

    Os números estão aí. Na maioria dos países que legalizaram o consumo adulto da maconha, houve uma diminuição no consumo do álcool. Inclusive, notícia de 2024 no portal G1 informa que pesquisa norte-americana demonstrou pela primeira vez que o consumo diário de maconha superou o consumo diário de álcool naquele país.

    Sobre o termo “uso recreativo” o advogado Emílio Figueiredo, no artigo intitulado “Do recreativo ao social: tudo pelo bem-estar” presente na obra “Maconha no Brasil Contemporâneo”, nos brinda com o seguinte:

    O termo uso recreativo foi trazido há 70 anos por Howard S. Becker no texto “Tornando-se um usuário de maconha” (BECKER, 1953), ao descrever o usuário de maconha que “lança-se mão da droga ocasionalmente pelo prazer que o usuário encontra nela, um tipo de comportamento relativamente casual em comparação com aquele associado ao uso de drogas que geram dependência”. Embora o uso do termo recreativo tenha acontecido em 1953, não é possível saber quando tal prática começou na cultura humana. No Brasil esse chamado uso recreativo pode ser abordado sob o enfoque cultural, seja pelas práticas das pessoas escravizadas trazidas da África (ADIALA, 2016), ou pelos marinheiros portugueses (BRANDÃO, 2016).

    E finaliza o artigo de modo brilhante ao afirmar que “Talvez o termo recreativo passe a imagem de algo dispensável, mesmo sendo o aspecto lúdico de grande importância na dispersão do estresse da vida. Sendo válido que a partir da analogia de outros usos como o tabaco ou álcool possam ser utilizados adjetivos como uso social ou uso adulto para o uso recreativo da maconha. Certo é que independente do adjetivo que o acompanha, o uso dessa planta é milenar e nem mesmo a proibição foi capaz de extingui-lo, muito por conta da conexão de suas substâncias com a mente humana”.

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  • Lei da Diamba de Alenquer (1877)

    Lei da Diamba de Alenquer (1877)

    A maioria das obras e artigos que tratam sobre o proibicionismo da cannabis no Brasil informam sobre esse caráter pioneiro. Não há motivos de orgulho. Nosso país promulgou uma das primeiras leis do mundo proibindo o seu uso. 

    A Lei da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de 1830 previa: É proibida a venda e o uso do “Pito do Pango”, bem como a conservação dele em casas públicas: os contraventores serão multados, a saber, o vendedor em 20$000, e os escravos, e mais pessoas que dele usarem, em 3 dias de cadeia.”

    Tal dispositivo ficou conhecido por Lei do “Pito de Pango”, justamente a forma como a maconha ficou conhecida no sudeste brasileiro (pango). Já o norte e nordeste chamavam de diamba ou liamba. Após a publicação da lei do Rio de Janeiro, outras cidades acompanharam o entendimento, como Campinas e São Vicente, em São Paulo. 

    Quase quarenta anos depois desta lei, o município de Alenquer, localizado na Região do Baixo Amazonas paraense, distante 800 km da capital Belém, deliberou e aprovou o seu código de posturas e no ano de 1877, os jornais paraenses A Constituição, o Jornal do Pará e o O Liberal do Pará publicaram na íntegra o Código de Posturas do Município de Alenquer que foi aprovado em 21 de março deste ano e no Título VIII que versa “das árvores e estradas” há a proibição, sob pena de multa de dez mil réis ou cinco dias de prisão, para aqueles que “cultivarem e venderem a planta denominada diamba, que os escravos costumam a fumar” (A Constituição, 1877. Ed. 83, p.1; Jornal do Pará, 1877. Ed. 116, p.1; O Liberal do Pará, 1877. Ed. 119, p.2).

    A leitura do dispositivo legal mostra o viés racista. Porém, diferente da lei do pito de pango que previa penas diferentes pro traficante (o branco dono da farmácia) e pro usuário (o negro escravizado); em Alenquer, fez-se questão em ressaltar a destinação da lei: “os escravos que costumam a fumar” a diamba. 

    Veja abaixo fotos do Jornal A Constituição de 13 de abril de 1877 com a publicação da lei:

    Essa é apenas uma das inúmeras provas que reforçam que a política pública de drogas no Brasil iniciou-se com um viés racista e que persiste até os dias atuais. Tá precisando de um advogado especializado no tema? Clica no botão abaixo e fale agora mesmo com um.

  • Quanto de matéria-prima tem em uma planta de cannabis?

    Quanto de matéria-prima tem em uma planta de cannabis?

    Apesar do tema do cultivo indoor de maconha esteja caminhando a passos pequenos e lentos em caminho a uma normalidade com cursos, eventos, exposições e lojas vendendo toda sorte de produtos de cultivo e de extração, ainda assim, é comum assistir notícias de apreensão representadas como plantas de laboratório ou como uma “supermaconha”.

    Um dos motivos para que jornalistas e policiais, e até mesmo outros operadores do Direito, atribuem essa representação se dá pela pesagem do material apreendido. Qualquer operação policial em cultivo indoor por menor que seja, vai resultar em muitos quilos de maconha apreendida. Contudo, quem está familiarizado com o cultivo, sabe que não é tão fácil colher um quilo de maconha.

    Pode até parecer piada, mas grande parte da população acredita que o princípio ativo da maconha, os chamados canabinóides sendo o THC e o CBD os mais presentes e mais conhecidos, estão presentes nas folhas, ou seja, fora da bolha canábica, vulgarmente falando, “fuma-se a folha pra ficar chapado”. Porém, a maior concentração está presente nas inflorescências, ou seja, nas flores, nos buds, no camarão. 

    Após uma operação policial, as plantas são levadas ao instituto de perícias competente para aferição da materialidade e quantidade de droga apreendida, e na realidade, o que se faz é colocar na balança todos os vasos contendo as plantas da maconha, ou o vegetal é cortado na base do solo e levado por inteiro para ser pesado.

    Pensando nesse cenário é que os peritos criminais federais Rafael S. Ortiz e Monique dos Reis, e as alunas de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Renata P. Limberguer e Kristiane de C. Mariotti publicaram na Edição número 35, de maio de 2015, da revista Perícia Federal um artigo sobre a perícia da cannabis e chegaram à seguinte conclusão:

    Tendo como foco uma estimativa simples, porém inédita, o presente estudo conclui que a partir de matéria vegetal fresca da espécie C. sativa, oriunda do crescimento em estufas por um período de 4,5 até 12 semanas, o rendimento de matéria seca, apta a produzir maconha, fica em torno de 21% da massa fresca inicial. Com esses resultados, espera-se suprir com dados técnico-científicos uma demanda atual, proveniente de uma mudança de perfil nacional do mercado da cannabis, com o advento do crescimento indoor.

    O estudo acima foi um pequeno cultivo indoor montado pela Polícia Federal que germinou dezenas de sementes apreendidas de diferentes marcas e variedades. Após a colheita das plantas, a secagem ocorreu em temperatura ambiente e chegou-se a esse valor de 21%, que pra quem cultiva, já bate com o senso comum de que a maconha, na colheita, chega a perder de 20 a 25% do peso de suas inflorescências. Necessário lembrar que o estudo da Polícia Federal considerou os galhos e caules das plantas, que possuem baixos índices de canabinoides se comparados com as flores. E, geralmente nas apreensões, as plantas são pesadas ainda dentro dos vasos. Portanto, é necessário o operador do Direito estar atento aos procedimentos da perícia neste caso específico de apreensão. 

    A matéria e a revista completa de onde consta a pesquisa está nesse site.

    Ficou com alguma dúvida, fale agora mesmo com um advogado especializado no assunto.

  • O que são drogas?

    O que são drogas?

    Muito se fala sobre a PEC das Drogas, um projeto de emenda à Constituição que pretende incluir o seguinte inciso no artigo 5o: LXXX – a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    A PEC 45/2023 proposta pelo Presidente do Senado, o Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) usou quatro laudas de justificativa para abordar um objeto tão complexo e cheio de camadas como o uso de drogas. Abaixo: 

    JUSTIFICAÇÃO 

    A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Nesse contexto, a prevenção e o combate ao abuso de drogas é uma política pública essencial para a preservação da saúde dos brasileiros. 

    Reconhecendo a complexidade da matéria e os danos que as drogas causam às famílias brasileiras, a Constituição Federal de 1988 tratou do tema em vários dispositivos. No art. 5º, equiparou o tráfico aos crimes hediondos (inciso XLIII) e autorizou a extradição de cidadãos naturalizados que tenham se envolvido nesse crime (LI). No capítulo da Segurança Pública, incumbiu à Polícia Federal, sem prejuízo das demais forças, “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” (art. 144, § 1º, II) 

    Ainda na seara processual penal, determinou, no art. 243, a expropriação de terras utilizadas para o plantio de drogas e a apreensão de quaisquer bens e valores decorrentes do tráfico. 

    No Capítulo VII, por força da Emenda Constitucional nº 65, de 2010, estabeleceu explicitamente, no âmbito da proteção integral, a necessidade de “programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins” (art. 227, § 3º, VII). 

    Foi com esse panorama de regras e princípios que o legislador ordinário guiou a formulação da legislação infraconstitucional. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, previu a prática de “tráfico de drogas”, com pena agravada (art. 33), bem como a de “porte para consumo pessoal”, com penas que não permitem o encarceramento (art. 28). 

    O motivo desta dupla criminalização é que não há tráfico de drogas se não há interessado em adquiri-las. Com efeito, o traficante de drogas aufere renda – e a utiliza para adquirir armamento e ampliar seu poder dentro de seu território – somente por meio da comercialização do produto, ou seja, por meio da venda a um usuário final.  

    Essa compreensão vem sendo desafiada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 635.659/SP1, que se encontra sob julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), e que teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 506). Resumidamente, trata-se de um recurso em que o recorrente busca sua absolvição tendo como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343, de 2006 (Lei Antidrogas). Até o presente momento, há quatro votos favoráveis ao provimento do RE.  

    Com efeito, o prosseguimento do julgado (RE 635.659/SP) aponta para uma declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343, de 2006. 

    Esta Proposta de Emenda à Constituição visa a conferir maior robustez à vontade do constituinte originário, na esteira dos dispositivos anteriormente elencados, ao prever um mandado de criminalização constitucional para as condutas de portar ou possuir entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Essa medida, uma vez promulgada, daria respaldo à validade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006. 

    É de notar que a própria jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de que emendas constitucionais possam ser editadas como consequência de decisões de constitucionalidade do próprio tribunal. E reconhecem, inclusive, que estas merecem maior deferência pelo Tribunal, motivo pelo qual consideramos adequada a eleição desta via – uma proposta de emenda à constituição – para sedimentar, definitivamente, a opção feita pelo constituinte originário a respeito do tema. Cite-se a esse respeito a ementa da ADI 5105/DF2: 

    “(…) EMENDAS CONSTITUCIONAIS DESAFIADORAS DA JURISPRUDÊNCIA RECLAMAM MAIOR DEFERÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL, PODENDO SER INVALIDADAS SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ULTRAJE AOS LIMITES INSCULPIDOS NO ART. 60, CRFB/88. LEIS ORDINÁRIAS QUE COLIDAM FRONTALMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (LEIS IN YOUR FACE) NASCEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOTADAMENTE QUANDO A DECISÃO ANCORAR-SE EM CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS). ESCRUTÍNIO MAIS RIGOROSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS IMPOSTO AO LEGISLADOR PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE OU QUE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E AXIOLÓGICOS QUE LASTREARAM O POSICIONAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM (HIPÓTESE DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA).” 

    A posição do Congresso Nacional, externada por esta proposta de emenda à Constituição, objetiva, pois, dialogar institucionalmente com os demais Poderes da República, de forma harmônica, nos termos do art. 2º da Constituição Federal de 1988.  

    Além disso, entendemos que a modificação proposta está em compasso com o tratamento multidisciplinar e interinstitucional necessário para que enfrentemos o abuso de entorpecentes e drogas afins, tema atualmente tão importante para a sociedade brasileira. Além disso, a legislação infraconstitucional está em constante revisão e reforma, tendo em conta as circunstâncias sociais e políticas vigentes. 

    Diante de todo o exposto, conclamamos os demais pares para a aprovação desta importante proposta. 

    Sala das Sessões, 

    Senador RODRIGO PACHECO

    Antes de analisar a justificativa do eminente parlamentar, é necessário tecer breves considerações. Pra começo de conversa: o que são drogas? De modo simples e objetivo: drogas são substâncias que alteram a percepção e o funcionamento do corpo humano. Porém, esta definição comporta algumas classificações. 

    As drogas podem ser naturais (derivadas de animais e plantas) ou sintéticas (produzidas em laboratório). Contudo, a classificação que talvez seja mais perceptível às pessoas em geral seja a que as divide em lícitas e ilícitas. Podemos dizer que lícitas são as permitidas (café, cerveja, açúcar, álcool, cigarros, etc) e ilícitas as proibidas (maconha, cocaína, etc). Mas o que define uma droga como proibida ou permitida? Quais são os critérios utilizados? Técnicos? Culturais? Econômicos? Raciais?

    O Brasil adota um critério puramente legal para definir o que é ou não proibido. A lei de drogas (lei 11.343/06) prevê no parágrafo único do seu primeiro artigo que “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

    O legislador brasileiro optou por definir drogas como substâncias que além de causar dependência, estejam especificadas em lei ou em listas atualizadas pelo Executivo. Em poucas palavras, percebe-se um caráter discriminatório e deslocado da realidade nesta definição, pois considera que todo e qualquer uso de drogas é capaz de levar à dependência. Todavia, o grande problema não é a existência da droga em si, mas o abuso no seu consumo e, principalmente, sua proibição.

    A maioria esmagadora da população economicamente ativa do Brasil começa o seu dia com um pó que contém uma droga cujo principal efeito é a estimulação do sistema nervoso, o que pode aumentar o estado de alerta, melhorar a concentração e reduzir a fadiga mental. Esse é o efeito da cafeína no cérebro humano. 

    O café é uma droga psicotrópica e se consumida em excesso causa insônia, irritação, dor de cabeça, náusea, taquicardia, tremores de extremidade e até crises de ansiedade. Tais sintomas se assemelham à abstinência desta droga. Experimente ficar um dia inteiro sem café. Para muitos tal ideia é inconcebível dado o alto grau de dependência. Entretanto, em virtude da cafeína não constar do rol de produtos proibidos e/ou controlados que é periodicamente atualizado pela ANVISA, o café, apesar de ser, não é visto como droga pelas pessoas. É bom que se saiba: o café em excesso mata. 

    As listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União mencionado na lei de drogas nada mais é do que a Portaria 344 de 1998 do Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde. Hoje em dia é a ANVISA quem faz a atualização. Portanto, drogas são as que constam nesta portaria.

    No que tange à maconha, ela está inserida na lista E da Portaria que menciona plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Entretanto, o canabidiol está inserido em outra lista, a C1 que trata das substâncias sujeitas a controle especial. 

    Além da possibilidade da regulamentação do cultivo cuja competência é do Ministério da Saúde há quase vinte anos, pode também a ANVISA reclassificar a planta de cannabis, no entanto, como se trata de uma commodity de um mercado mundial bilionário, os mesmos atores que a criminalizaram são os que impõe limites apertados para sua flexibilização no acesso dos seus produtos derivados por boa parte da população. 

    Voltando à justificativa do Senador para o projeto de emenda à Constituição, informa que as drogas são um grave problema de saúde pública e que a solução é criminalizar o usuário, eis que, sem sua existência não haveria o traficante para vender tal droga. Acontece que o uso de drogas não é o grande causador das mazelas em nossa sociedade, mas sim a sua proibição. 

    A humanidade sempre buscou as alterações da mente e do corpo que as drogas proporcionam, seja por motivos medicinais, religiosos, seja para confraternizações sociais ou simplesmente para aliviar as dores e o sofrimento dessa aventura chamada vida. 

    A proibição do álcool nos Estados Unidos há quase um século e que durou quase uma década não trouxe a solução moral esperada com tal medida para a sociedade americana, muito pelo contrário, pois a proibição gerou a diminuição da oferta por meios legais, destinando toda uma cadeia de produção ao mercado ilegal sem qualquer tipo de fiscalização sobre a produção e boas práticas. 

    Esta proibição levou a um grave problema de violência e saúde pública nos Estados Unidos. Como a demanda pela droga não diminuiu com sua proibição, quem resolveu suprir essa omissão foram criminosos, assim aumentando as mortes violentas por controles de pontos de fabricação e distribuição da bebida. Além disso, a fabricação do álcool era feita de qualquer forma visando o lucro, e não era incomum a morte de pessoas ao consumirem tais produtos ilícitos naquele período.

    Toda essa explanação visa demonstrar que a erradicação das drogas é uma falácia, uma utopia orquestrada por aqueles que têm interesse em disseminar o pânico moral na população brasileira. E se amanhã o Estado resolver que o álcool, por ser a droga lícita mais consumida no país impactando direta e indiretamente nos índices de violência doméstica e morte no trânsito, sem contar as inúmeras mazelas à saúde gerando impactos aos cofres públicos no que diz respeito ao Sistema Único de Saúde, vai tornar-se uma droga ilícita? Ainda assim, você seria favorável à atual PEC das drogas? Ou a droga de sua preferência é “melhor” que as demais? Ou o fato de determinada droga ser lícita quer dizer que ela não causa prejuízos ao usuário e a terceiros?

    Em derradeiro, as palavras do historiador e professor Henrique Carneiro que já na introdução de sua obra intitulada “Drogas: a história do proibicionismo” brinda-nos com a verdade incômoda:

    “Consumidores de drogas. Essa é a condição humana eterna que foi potencializada na era mercantil e industrial e alcança hoje a dimensão não só das panaceias como das pílulas da felicidade. Drogas para trabalhar, para dormir, para fazer sexo, para vencer a tristeza, o cansaço, o tédio, o esquecimento, a desmotivação. Cada vez mais a modelação e a modulação química da subjetividade se tornam determinantes não só na economia estrito senso das sociedades, mas nas economias psíquicas. 

    Somos todos drogados, mas se define pouco explicitamente a natureza comum de se tomar remédios psicoativos, bebidas alcoólicas, tabaco, café e substâncias ilícitas, separados por cargas simbólicas altamente significativas decorrentes de seus diferentes regimes de normatização. 

    A justificativa aparente da regulamentação diferenciada das substâncias psicoativas seria a dos seus danos potenciais comparados, mas a evidência científica demonstra não ser esse o critério. Desde o final do século XIX se estabeleceu uma regulamentação, a partir dos países centrais, que depois − ao longo do século XX − firmaram e impuseram tratados internacionais que instituíram a separação atual em três diferentes circuitos de circulação das drogas: as substâncias ilícitas, as lícitas medicinais e as lícitas recreativas. A história das drogas é, assim, antes de tudo, a história de suas regulações, da construção de seus regimes de circulação e das consequentes representações culturais e políticas de repressão, incitação ou tolerância”.

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  • Ações envolvendo cannabis suspensas pelo STJ? Entenda!

    Ações envolvendo cannabis suspensas pelo STJ? Entenda!

    Em março de 2023, a Ministra Regina Helena Costa relatora no REsp 2.024.250-PR que tramita no Superior Tribunal de Justiça proferiu voto cuja ementa segue abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC. DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE VARIEDADE DE CANNABIS COM BAIXO TEOR DE TETRAHIDROCANABINOL (THC) E ALTA CONCENTRAÇÃO DA CANABIDIOL (CBD) E DEMAIS CANABINOIDES PARA USOS MEDICINAIS, FARMECÊUTICOS OU INDUSTRIAIS.

    1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991).

    2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    3. Incidente de Assunção de Competência admitido.

    Conforme a leitura da delimitação do tema acima, quando se fala em “variedades de cannabis que embora produzam baixos índices de THC, possuem altos índices de CBD”, na realidade a decisão discorre sobre o cânhamo. Você pode ler a sentença completa aqui!

    O cânhamo é utilizado basicamente para fins industriais, pois são genéticas que contém poucos níveis de THC cujo manejo é realizado objetivando a produção das fibras em detrimento das inflorescências, onde há maior concentração de canabinóides. Tal manejo é feito com plantas cultivadas bem próximas umas às outras, para que as plantas “briguem” pela incidência da luz solar em suas copas, assim “esticando” para mais de 3 metros de altura, de modo a produzir fibras mais longas e de maior qualidade.

    Contudo, o cânhamo também pode ser utilizado para finalidades medicinais, eis que, conforme a botânica das plantas de maconha, os canabinóides do tipo CBD e THC ocupam o mesmo espaço na molécula. Logo, a proporção THC:CBD em cada planta somente ocorre em 3 hipóteses: 1) muito THC pra pouco CBD; 2) muito CBD pra pouco THC ou 3) proporções iguais e pequenas de ambos. Conforme visto na própria delimitação do tema, o cânhamo produz baixas concentrações de THC, porém, alta concentração de CBD.

    As ações de habeas corpus preventivo, assim como as ações cíveis sobre a autorização judicial visando o cultivo pelas associações canábicas tem por objeto a garantia da saúde dos seus  associados e almejam cultivar, extrair e dispensar produtos à base de maconha para fins medicinais.

    A questão do IAC em nada se assemelha aos casos de HCs individuais ou de associações canábicas. O IAC trata de matéria cível e administrativa no tocante à Autorização Sanitária por parte de pessoas jurídicas para a produção e o cultivo de plantas de cânhamo em larga escala, ou seja, em escala industrial; já o habeas corpus preventivo ou uma ação de uma associação canábica diz respeito a um número reduzido e limitado de plantas para fins estritamente medicinais visando o tratamento do paciente ou dos associados, tudo de acordo com laudos técnicos juntados à ação, como por exemplo o laudo agronômico de dimensionamento de plantas, os laudos e prescrições médicas e o laudo técnico farmacêutico, entre outros documentos. 

    Portanto, para evitar que esse tipo de surpresa aconteça com sua ação, importante que o advogado ou advogada se atente e já informe o juízo sobre tal situação, pois há casos em que o poder judiciário suspende  uma ação ou até mesmo indefere a ordem de salvo-conduto com base neste julgado que tem uma delimitação bem específica. 

    Em tempo: referida ação do IAC no. 16 que tramita perante o STJ nos autos do REsp 2.024.250-PR terá audiência pública dia 25 de abril de 2024 e já tem os painéis e horários conforme participação de diversas entidades como “amicus curiae“. Veja aqui.

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  • O que muda com a recente decisão do STJ sobre o habeas corpus e o cultivo de maconha pra fins medicinais?

    O que muda com a recente decisão do STJ sobre o habeas corpus e  o cultivo de maconha pra fins medicinais?

    No dia 13 de setembro de 2023, a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça deu continuidade ao julgamento do HC nº 802866 / PR  (Para quem não está inteirado à divisão interna, a 3a Seção julga apenas matérias criminais e reúne a 5a Turma e a 6a Turma do STJ, que são justamente as que julgam matérias criminais).

    Até maio de 2022 o assunto divergia no STJ, contudo, em junho daquele ano o Ministro Rogério Schietti da 6a turma foi relator no REsp 1972092 / SP e proferiu uma extensa e didática decisão. Em novembro de 2022, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca da 5a turma no HC 779289 / DF mudou seu entendimento e passou a seguir a decisão do Ministro Schietti, além de sugerir que a 5a turma também adotasse tal decisão que virou um verdadeiro paradigma sobre o tema, .

    Quase um ano depois é que a matéria foi levada para a 3a Seção e por 7 votos a 2 o STJ entendeu que o habeas corpus preventivo é o instrumento cabível para assegurar o direito à saúde das pessoas por meio do cultivo caseiro da maconha para fins medicinais. Ou seja, é um entendimento pacificado que pode nortear a atuação de juízes e tribunais de todo o país. 

    É certo que existe a independência funcional do(a) magistrado(a) e cada caso é um caso. Contudo, esta decisão da 3a Seção do STJ pode evoluir para uma súmula ou até mesmo influenciar o Poder Legislativo e o Poder Executivo a considerarem o autocultivo caseiro para fins medicinais como uma realidade e legislar ou regulamentar de vez o tema.

    Não é nenhuma novidade que muitas evoluções legislativas ocorrem observando a jurisprudência dos tribunais. E com a recente decisão da 3a Seção do STJ não será diferente. 

    É extremamente importante aproveitar este momento e salientar que o STJ não está autorizando o cultivo caseiro de maconha para fins medicinais. O que está em jogo é um assunto criminal, que diz respeito à liberdade dos indivíduos. O que o STJ reconheceu foi a atipicidade da conduta de quem cultiva a maconha para fins medicinais de modo caseiro.

    No voto divergente, que foi acompanhado pelos demais ministros, o Ministro Jesuíno Rissato, considerou que, nos casos analisados, o uso do óleo extraído a partir das plantas será destinado a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receita médica e autorização de importação da Anvisa, logo, deve ser impedida a repressão criminal sobre a conduta dos pacientes.

    Para o STJ, quando um paciente com prescrição médica começa a cultivar e produzir seu próprio medicamento, ele está amparado por uma excludente de ilicitude que torna atípica a sua conduta. Importante que todo operador do Direito esteja ciente do real entendimento sobre o assunto. 

  • Já precisa cultivar maconha ao pedir o habeas corpus preventivo? 

    Já precisa cultivar maconha ao pedir o habeas corpus preventivo? 

    SIM! É extremamente importante o cultivo caseiro de maconha feito pelo paciente ao solicitar o seu salvo-conduto perante o Poder Judiciário, pelo simples fato de que um habeas corpus preventivo não é uma autorização. Uma autorização para cultivar maconha para fins medicinais ou científicos somente pode ser deferida pelo Juízo Cível. 

    O habeas corpus preventivo tramita perante o Juízo Criminal, visto que é o remédio constitucional apto a defender o direito de ir e vir do paciente e sua consequente liberdade. O profissional do Direito que se deparar com uma ação desta espécie deve ter em mente que o salvo-conduto evitará que o paciente seja preso e/ou processado por cultivar plantas de maconha para fins medicinais, pois o ato de plantar maconha é um crime de natureza permanente que consta na atual Lei de Drogas (lei 11.343/06).

    O maior argumento para a concessão da ordem constitucional é justamente o risco constante de prisão que somente existirá caso o paciente já esteja cultivando a maconha para fins medicinais. Não é necessário que tenha colhido ou que suas plantas estejam em estágio avançado de floração. Ainda que tenha germinado há poucos dias, com meras plântulas em seu cultivo caseiro, o paciente corre o risco de ser preso em flagrante em razão da natureza jurídica permanente do delito em questão.

    Você como advogado(a) pode se perguntar: posso instruir meu cliente a cometer um crime para que eu entre com um pedido no Judiciário para evitar sua prisão? A resposta é sim! Você não só pode, como deve fazer isso! E há um motivo: a excludente de ilicitude ou antijuridicidade.  

    Não vamos entrar no mérito doutrinário, pois em qualquer livro de parte geral de direito penal encontra-se tal questão bem explicada. Mas no caso dos habeas corpus para cultivo caseiro de maconha para fins medicinais, a atipicidade da conduta do paciente se traduz no estado de necessidade. (Importante salientar que no julgamento do habeas corpus coletivo que concedeu a ordem para a associação Cultive de São Paulo, o TJSP entendeu que o caso seria de inexigibilidade de conduta diversa). Independente da excludente utilizada, se estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, o resultado é o mesmo: a atipicidade da conduta praticada pelo paciente. 

    Portanto, para quem estiver exercendo outras funções atinentes ao Poder Judiciário, como o Magistrado, as próprias Autoridades Coatoras ou o Ministério Público, a existência do cultivo caseiro de maconha para fins medicinais é um fator determinante para a concessão do salvo-conduto e principalmente um grande motivo ensejador ao deferimento de uma medida liminar, eis que não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário em assuntos dos outros Poderes, como ainda muitos confundem tratar-se de uma autorização ao paciente para cultivar, quando na realidade, pelo princípio da inafastabilidade jurisdicional, o Poder Judiciário reconhece a atipicidade da conduta praticada pelo paciente no caso concreto.

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